O que é?
O
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) oferece alimentação escolar e
ações de educação alimentar e nutricional a estudantes de todas as etapas da
educação básica pública. O governo federal repassa, a estados, municípios e
escolas federais, valores financeiros de caráter suplementar efetuados em 10
parcelas mensais (de fevereiro a novembro) para a cobertura de 200 dias
letivos, conforme o número de matriculados em cada rede de ensino.
O
PNAE é acompanhado e fiscalizado diretamente pela sociedade, por meio dos
Conselhos de Alimentação Escolar (CAE), e também pelo FNDE, pelo Tribunal de
Contas da União (TCU), pela Controladoria Geral da União (CGU) e pelo
Ministério Público.
Qual valor repassado por alunos?
Atualmente,
o valor repassado pela União a estados e municípios por dia letivo para cada
aluno é definido de acordo com a etapa e modalidade de ensino:
- Creches: R$ 1,07
- Pré-escola: R$ 0,53
- Escolas indígenas e quilombolas: R$
0,64
- Ensino fundamental e médio: R$ 0,36
- Educação de jovens e adultos: R$
0,32
- Ensino integral: R$ 1,07
- Programa de Fomento às Escolas de
Ensino Médio em Tempo Integral: R$ 2,00
- Alunos que frequentam o Atendimento
Educacional Especializado no contraturno: R$ 0,53
Como é feito o repasse?
O repasse é feito diretamente aos estados e municípios, com base no Censo
Escolar realizado no ano anterior ao do atendimento. O Programa é acompanhado e
fiscalizado diretamente pela sociedade, por meio dos Conselhos de Alimentação
Escolar (CAE), pelo FNDE, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela
Controladoria Geral da União (CGU) e pelo Ministério Público.
Com
a Lei nº 11.947, de 16/6/2009, 30% do valor repassado pelo Programa
Nacional de Alimentação Escolar – PNAE deve ser investido na compra direta de
produtos da agricultura familiar, medida que estimula o desenvolvimento
econômico e sustentável das comunidades.
A quem se
destina?
São
atendidos pelo programa os alunos de toda a educação básica (educação infantil,
ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos) matriculados
em escolas públicas, filantrópicas e em entidades comunitárias (conveniadas com
o poder público). Vale destacar que o orçamento do PNAE beneficia milhões de
estudantes brasileiros, como prevê o artigo 208, incisos IV e VII, da
Constituição Federal.
Como
acessar?
A
escola beneficiária precisa estar cadastrada no Censo Escolar realizado pelo
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
(Inep/MEC). As escolas filantrópicas, comunitárias e confessionais, sem fins
lucrativos, que atendam aos critérios estabelecidos na Resolução FNDE nº 26/2013, são consideradas integrantes da rede pública de ensino.
É
importante observar que o cardápio escolar deve ser elaborado por
nutricionista, respeitando os hábitos alimentares locais e culturais, atendendo
as necessidades nutricionais específicas, conforme percentuais mínimos
estabelecidos no artigo 14 da Resolução nº 26/2013.
Órgãos
Gestores / Áreas Gestoras
Do
ponto de vista operacional, participam do PNAE:
Governo Federal, por meio do FNDE – Responsável pela definição das
regras do programa. É aqui que se inicia o processo de financiamento e execução
da alimentação escolar.
Entidades Executoras (EEx) – Secretarias de Educação dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as escolas federais, que se
responsabilizam pelo desenvolvimento de todas as condições para que o PNAE seja
executado de acordo com o que a legislação determina.
Unidade Executora (UEx) – Sociedade civil com personalidade jurídica de
direito privado, vinculada à escola, sem fins lucrativos, que pode ser
instituída por iniciativa da escola, da comunidade ou de ambas. As Unidades
Executoras podem ser chamadas de “Caixa Escolar”, “Associação de Pais e
Mestres”, ‘Círculo de Pais e Mestres” ou “Unidade Executora”. Representam a
comunidade educativa.
Conselho de Alimentação Escolar – Responsável pelo controle social
do PNAE, isto é, por acompanhar a aquisição dos produtos, a qualidade da alimentação
ofertada aos alunos, as condições higiênico-sanitárias em que os alimentos são
armazenados, preparados e servidos, a distribuição e o consumo, a execução
financeira e a tarefa de avaliação da prestação de contas das EEx e emissão do
Parecer Conclusivo.
Existem outras instituições que apoiam o
PNAE?
Tribunal de Contas da União e Ministério da Transparência,
Fiscalização e Controladoria-Geral da União – Órgãos de
fiscalização do governo federal.
Ministério Público Federal – Em parceria com o
FNDE, recebe e investiga as denúncias de má gestão do programa.
Secretarias de Saúde e de Agricultura dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios –
Responsáveis pela
inspeção sanitária, por atestar a qualidade dos produtos utilizados na
alimentação ofertada e por articular a produção da agricultura familiar com o
PNAE.
Conselho
Federal e Conselhos Regionais de Nutricionistas – Fiscalizam a atuação desses
profissionais.
Atuação
FNDE –
Responsável pela assistência financeira em caráter complementar, normatização,
coordenação, acompanhamento, monitoramento e fiscalização da execução do
programa, além da avaliação da sua efetividade e eficácia.
Perguntas frequentes sobre a execução do PNAE durante a
pandemia do Coronavírus.
Alimentação Escolar (Kits)
É permitida a utilização dos recursos financeiros federais do
PNAE na montagem de kits/cestas básicas para distribuição às famílias
cadastradas no Programa Bolsa Família ou outro programa social local?
A
distribuição de kits se destina aos estudantes matriculados na rede pública de
educação básica, não havendo nenhuma relação direta com o Programa Bolsa
Família ou outro programa social local. Entretanto, pela legislação que rege o
PNAE, não há impedimentos para que a gestão local utilize recursos próprios
para fazer um recorte social.
A distribuição dos kits pelos municípios, estados, Distrito
Federal e a rede federal é obrigatória a todos os estudantes da Educação
Básica?
A
alimentação escolar é um direito garantido pela Constituição Federal, como um
programa suplementar à educação. Assim, o Estado tem a obrigação de prover,
promover e garantir que os estudantes recebam alimentação durante o período em
que estiverem na escola.
Ao
longo dos anos, o PNAE se consolidou, também, como um importante programa de
Segurança Alimentar e Nutricional - SAN.
Nesse
momento excepcional, de calamidade pública e emergência de saúde pública, o
PNAE deve continuar a promover a SAN, e uma das possibilidades é por meio da
distribuição dos gêneros alimentícios já adquiridos ou que vierem a ser
obtidos.
A
Lei nº 13.987/2020, regulamentada pela Resolução CD/FNDE nº 2/2020, autoriza,
em caráter excepcional, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com
recursos do PNAE aos pais ou responsáveis dos alunos, com o objetivo de
garantir o direito à alimentação dos estudantes e auxiliar para que não entrem
em situação de insegurança alimentar e nutricional.
Todos os estudantes matriculados na rede pública de ensino
deverão ser atendidos neste momento de suspensão das aulas ou pode-se fazer um
recorte social e limitar o atendimento para aqueles que se enquadram em estado
de insegurança alimentar e beneficiários de programas sociais?
Considerando
que o PNAE é um programa que tem como uma das diretrizes a universalidade, os
recursos federais recebidos à conta do PNAE devem ser utilizados com vistas a
atender a todos os estudantes matriculados na educação básica pública.
Quais os critérios para elaboração dos kits?
Segundo
o Caderno de Legislação do PNAE 2021, os kits deverão seguir todas as
determinações da legislação do PNAE no que se refere à qualidade nutricional e
sanitária, respeitando os hábitos alimentares, a cultura local e,
preferencialmente, composto por alimentos in natura e minimamente processados,
tanto para os gêneros perecíveis como para os não perecíveis.
A
forma de distribuição dos kits deverá garantir que não haja aglomerações nas
unidades escolares, conforme critérios a serem definidos pelas gestões locais. Recomenda-se
a entrega dos kits diretamente na casa dos estudantes ou que somente um membro
da família se desloque para buscá-lo na unidade escolar, em horário a ser
definido localmente. No planejamento para esse
período, deve-se levar em consideração a faixa etária dos estudantes e o
período de permanência na escola.
É possível distribuir uma cesta básica com os gêneros
alimentícios aos estudantes que estão tendo conteúdo domiciliar nesse período
de coronavírus?
Tanto
a Resolução CD/FNDE nº 2/ 2020 como a Cartilha Orientadora esclarecem que as Entidades
Executoras possuem autonomia para distribuir os gêneros alimentícios já
adquiridos ou que vierem a ser adquiridos, com o objetivo de garantir o direito
à alimentação dos estudantes. Dessa forma, a decisão pela melhor forma de
distribuir os gêneros alimentícios é autonomia da gestão local.
Para este momento de calamidade pública é permitido elaborar um
cardápio que atenda parcialmente o que está previsto no artigo 17 da Resolução
CD/FNDE nº 6/2020?
A
Resolução CD/FNDE nº 2/2020 conferiu autonomia ao nutricionista responsável
técnico pelo PNAE e à equipe de nutricionistas na elaboração do kit, entendendo
que o profissional conhece os estudantes e a realidade de seu território. Dessa
forma, o nutricionista é o técnico mais qualificado para definir os gêneros
alimentícios que comporão o kit a ser distribuído.
Lembrando
que o nutricionista possui competência privativa para elaborar os cardápios,
mesmo para esse momento excepcional.
No
planejamento para esse período, deve-se levar em consideração a faixa etária
dos estudantes e o período de permanência na escola, pois o per capita a ser
disponibilizado deverá ser, no mínimo, o mesmo utilizado no período letivo.