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Prefeitura Municipal de Araci

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Última atualização: 03 setembro 2024 às 22:13:05
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Prefeitura Municipal de
Araci



LEI ALDIR BLANC


Tenha acesso aqui à informações sobre a regulamentação da Lei Aldir Blanc no município de Araci. A Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, denominada Lei Aldir Blanc, foi criada com o intuito de promover ações para garantir uma renda emergencial para trabalhadores da Cultura e manutenção dos espaços culturais brasileiros durante o período de pandemia do Covid-19.

  • LEI ALDIR BLANC 2024

    Escuta Pública reuniu dirigentes municipais e fazedores de Cultura da cidade de Araci para discutir aplicação dos recursos da Política Nacional Aldir Blanc (PNAB).

    Trabalhadores e trabalhadoras da Cultura representantes de diversos segmentos artísticos e membros do Conselho Municipal de Cultura reuniram-se com dirigentes de Cultura do Município de Araci, nesta quinta-feira, 23 de abril, no Centro Cultural de Araci, para a Escuta Pública sobre a aplicação de recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB).

    Durante a reunião, foi apresentado e debatido o Plano Anual de Aplicação de Recursos (PAAR), documento fundamental para guiar as ações de implementação da PNAB em Araci. A participação ativa dos presentes permitiu consolidar o plano, além de proporcionar espaço para sugestões e contribuições sobre a distribuição dos recursos, que serão principalmente realizados através de editais.

    A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB) foi criada pela Lei nº 14.399 em 2022 para impulsionar a cultura em todo o país. Ela destina recursos até 2027, representando uma oportunidade única de fortalecer o financiamento cultural entre os diferentes níveis de governo. No caso do município de Araci, o recurso recebido foi no montante de R$ 381.134,91.


    ATA ATA Escuta Pública ARACI.pdf

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  • Ações para serem aplicadas

    para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de:

    I - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura; - (responsabilidade dos estados)
    II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e

    III - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.


  • Critérios

    Art. 4º Compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º desta Lei, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.
    Art. 5ºA renda emergencial prevista no inciso I docaputdo art. 2º desta Lei terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente desde a data de publicação desta Lei, em 3 (três) parcelas sucessivas.
    § 1º O benefício referido nocaput deste artigo também será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.
    § 2º O benefício referido no caput deste artigo será prorrogado no mesmo prazo em que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
    Art. 6ºFarão jus à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º desta Lei os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:
    I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
    II - não terem emprego formal ativo;
    III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
    IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
    V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
    VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei; e
    VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
    § 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
    § 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.
    Art. 7º O subsídio mensal previsto no inciso II docaputdo art. 2º desta Lei terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.
    § 1º Farão jus ao benefício referido caput deste artigo os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:
    I - Cadastros Estaduais de Cultura;
    II - Cadastros Municipais de Cultura;
    III - Cadastro Distrital de Cultura;
    IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
    V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
    VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);
    VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
    VIII - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.
    § 3º O benefício de que trata ocaputdeste artigo somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro referido no § 1º deste artigo ou seja responsável por mais de um espaço cultural.
    Art. 8ºCompreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
    I - pontos e pontões de cultura;
    II - teatros independentes;
    III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
    IV - circos;
    V - cineclubes;
    VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
    VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
    VIII - bibliotecas comunitárias;
    IX - espaços culturais em comunidades indígenas;
    X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
    XI - comunidades quilombolas;
    XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;
    XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
    XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
    XV - livrarias, editoras e sebos;
    XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;
    XVII - estúdios de fotografia;
    XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;
    XIX - ateliês de pintura, moda,designe artesanato;
    XX - galerias de arte e de fotografias;
    XXI - feiras de arte e de artesanato;
    XXII - espaços de apresentação musical;
    XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
    XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;
    XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º desta Lei.
    Parágrafo único. Fica vedada a concessão do benefício a que se refere o inciso II docaputdo art. 2º desta Lei a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
    Art. 9º Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto no inciso II docaputdo art. 2º desta Lei ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.
    Art. 10. O beneficiário do subsídio previsto no inciso II docaputdo art. 2º desta Lei deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao respectivo Estado, ao Município ou ao Distrito Federal, conforme o caso, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio.
    Art. 11.As instituições financeiras federais poderão disponibilizar às pessoas físicas que comprovem serem trabalhadores e trabalhadoras do setor cultural e às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenham finalidade cultural em seus respectivos estatutos, o seguinte:
    I - linhas de crédito específicas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos; e
    II - condições especiais para renegociação de débitos.
    § 1º Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso I docaputdeste artigo deverão ser pagos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados do final do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
    § 2º É condição para o acesso às linhas de crédito e às condições especiais de que tratam os incisos I e II docaputdeste artigo o compromisso de manutenção dos níveis de emprego existentes à data de entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
    Art. 12. Ficam prorrogados automaticamente por 1 (um) ano os prazos para aplicação dos recursos, para realização de atividades culturais e para a respectiva prestação de contas dos projetos culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos termos:
    I - da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac);
    II - da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993;
    III - da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;
    IV - dos recursos recebidos por meio do Fundo Setorial do Audiovisual, estabelecido nos termos da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011;
    V - da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, que institui o Plano Nacional de Cultura (PNC);
    VI - das formas de apoio financeiro à execução das ações da Política Nacional de Cultura Viva estabelecidas pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014.


  • Decretos Municipais 2020

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  • Edital de Subsídio n 01/20 ( Lei Aldir Blanc)

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  • Edital de premiação cultural Aldir Blanc Chamada Pública n 01/20

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  • Notas de Utilidade pública

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  • EDITAL DE PREMIAÇÃO CULTURAL - ALDIR BLANC CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2021

    EDITAL EDITAL DEPREMIAO CULTURAL 2220ALDIR2021 BLANC CHAMADA PBLICA N0012021 (1).pdf

  • EDITAL DE SUBSÍDIO Nº 002/2021 (LEI ALDIR BLANC)

    EDITAL EDITAL DE SUBSDIO N0022021 LEI ALDIR BLANC (1).pdf

  • EDITAL DE SUBSÍDIO Nº 002/2021 (LEI ALDIR BLANC) DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL

    EDITAL EDITAL DE SUBSIDIO DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FIANL 2021 SALDO REMANSCENTE (1).pdf

  • BANEFICIÁRIOS DA LEI ALDIR BLANC

    BENEFICIARIOS BENEFICIARIOS ALDIR BLANC.pdf

  • CONTRAPARTIDA DOS BENEFICIÁRIOS DA LEI ALDIR BLANC

    links links Aldir Blank.pdf